24/04/2009
A equipe de procuradores federais lotados na Procuradoria Federal da Aneel conquistou essa semana vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de recurso extraordinário que contestava a constitucionalidade da cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial, conhecido como "seguro-apagão".
Em votação unânime, o STF julgou a cobrança constitucional e derrubou o argumento da empresa Avipal S/A Agricultura e Agropecuária, que interpôs o recurso, de que o encargo tinha natureza jurídica de tributo, por ser tratar de uma cobrança compulsória e destinada à empresa estatal Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE) e, portanto, pedia a declaração de inconstitucionalidade do adicional tarifário. Essa decisão irá orientar as deliberações dos tribunais inferiores, onde existem em torno de 1,1 mil recursos de consumidores com o mesmo questionamento. Caso seja editada uma súmula com efeito vinculante, a decisão do Supremo deverá ser obrigatoriamente seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
O Encargo de Capacidade Emergencial foi criado pela Medida Provisória nº 14/2001, convertida na Lei n° 10.438/02, com o objetivo de cobrir os custos de contratação de usinas termelétricas emergenciais instaladas no país, que ficariam disponíveis para gerar energia em caso de necessidade. Foi um adicional tarifário cobrado mensalmente de todos os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN), exceto os classificados como baixa renda, entre 2002 e 2005, e repassado pelas distribuidoras à CBEE, empresa estatal criada para administrar a contratação da energia proveniente das termelétricas emergenciais. Durante esse período foram faturados cerca de R$ 6,590 bilhões. A cobrança do encargo foi encerrada em 2006 e a CBEE também já foi extinta.
A defesa da Aneel demonstrou que a cobrança do encargo visava à remuneração de um serviço, ou seja, a contratação da disponibilidade de usinas termelétricas, que agregavam segurança energética ao sistema. Além disso, o encargo era cobrado individualmente dos consumidores finais do sistema interligado, com exceção dos consumidores de baixa renda, de forma proporcional ao seu consumo individual, o que o descaracterizaria como um tributo.
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