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Fonte: Canal Energia - 09.12.2015 |
Brasil - A lei 13.203, derivada da Medida Provisória 688, que foi publicada no dia 9 de dezembro, mudou também na questão da eficiência energética. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social poderá financiar a taxas diferenciadas instalação de projetos de geração a partir de fontes renováveis e de eficiência energética em hospitais e escolas públicos. Além disso, os investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e de eficiência energética continuarão a ter garantidos 0,5% da receita operacional líquida das distribuidoras até 31 de dezembro de 2022. O prazo, que terminava este ano, reduziria para 0,25% a alíquota. A partir de 2023, as concessionárias com mercado inferior a 1 mil GWh por ano poderão ter o percentual mínimo aplicado de 0,25% para até 0,5%. Os investimentos das distribuidoras em eficiência energética terão de 60% a 80% dos recursos destinados a unidades consumidoras rurais e consumidores de baixa renda ou cadastrados na tarifa social. A lei também determina que os investimentos de eficiência deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamento a ser definido pela Aneel. Em relação aos projetos de desenvolvimento e pesquisa, a lei mexe na destinação dos recursos para o Cepel, as empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia poderão determinar o percentual de investimento a ser aplicado no centro de pesquisa. Ademais, a lei determina prioridade no investimento de P&D de forma geral para obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas. Em relação a Bandeira Tarifária, os consumidores rurais, os agricultores irrigantes e aquicultores, que já recebem o desconto nas tarifas de energia, terão direito também a desconto no encargo. |
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