No último dia 5, foi publicada a Resolução Normativa Aneel 819, de 19 de junho de 2018 (REN Aneel 819/2018), que estabelece os procedimentos e as condições para a atividade de recarga de veículos elétricos.
Em que pese ainda seja uma novidade no mundo e a insuficiência dos pontos de recarga, o número de veículos elétricos vem crescendo rapidamente. Segundo dados do Centro de Pesquisa em Energia Solar e Hidrogênio de Baden -Württemberg (ZSW) o início de 2018 registrou uma frota mundial de 3,2 milhões de veículos elétricos. Destaca-se que a maioria dos veículos está concentrada na China, na Alemanha e nos Estados Unidos.
Nessa linha, o Brasil vem criando incentivos para fomentar a comercialização de veículos elétricos, com destaque para a Medida Provisória 843/2018, que institui o programa Rota 2030, sendo uma das suas alterações a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos elétricos de 25% para de 7% a 20%, dependendo do grau de eficiência energética e o peso do carro pronto para rodar (a partir de novembro deste ano).
O funcionamento desses veículos é diferente dos carros atuais, uma vez que substitui o motor à combustão pelo motor elétrico, sendo uma consequência natural o consumo de energia elétrica em vez de combustíveis fósseis.
Os veículos elétricos não emitem gases poluentes, e sua eficiência em comparação aos veículos com motor à combustão é maior, todavia, o custo dessa tecnologia é alta e pode causar impactos ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
Portanto, é essencial a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para mitigar o ônus nas redes de distribuição de energia elétrica.
Embora a REN Aneel 819/2018 não crie mecanismos diretos para avaliar o impacto à rede de distribuição, apresenta sistemática que visa mapear as estações de recarga de veículos elétricos.
A seguir, apresentamos resumidamente as principais disposições da REN Aneel 819/2018.
Primeiramente, a REN Aneel 819/2018 prevê que a instalação, alteração de carga ou nível de tensão da estação de recarga deverá ser comunicada previamente à concessionária de distribuição e, posteriormente, a cada seis meses, a distribuidora deverá enviar as informações à Aneel.
Para as estações de recarga de titularidade de unidade consumidora, a REN Aneel 819/2018 prevê que a agência reguladora disponibilizará, até 15/10/2018, formulário eletrônico para o registro junto à Aneel (em que pese não esteja claro no instrumento normativo, a presente disposição é somente para as estações de recargas já existentes).
A REN Aneel 819/2018 prevê, ainda, que a concessionária de distribuição poderá instalar estações de recarga em sua área de atuação destinadas à recarga pública de veículos elétricos.
No que tange aos custos referentes à adequação da rede de distribuição e do sistema de medição, os interessados deverão observar as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e os procedimentos de distribuição, cujos custos, em regra, são assumidos pelos consumidores interessados.
Já com relação ao funcionamento da estação de recarga, o instrumento normativo prevê que:
o número de pontos de recarga deverá ser equivale ao número máximo de veículos elétricos que podem ser conectados e carregados simultaneamente;
é permitida a recarga de veículos elétricos de propriedade distinta do titular da unidade consumidora, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados. Ou seja, essa previsão normativa fomentará o mercado de estações de recarga, que deverá funcionar como um “posto de combustível”. Registra-se, ainda, que os preços praticados pelas concessionárias de distribuição em suas estações de recarga também serão livremente negociados, sendo classificado como uma prestação acessória da distribuidora, cujo risco e impactos negativos serão assumidos exclusivamente por ela;
é vedada a injeção de energia elétrica a partir de veículos elétricos e a participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Geração Distribuída);
registra-se que a vedação prevista no item “c” trata-se de o consumidor injetar energia elétrica a partir do veículo elétrico, e não de utilizar a energia elétrica produzida, por exemplo, por uma planta solar dentro da Geração Distribuída para recarregar seu veículo;
é permitido à distribuidora estabelecer normas específicas de segurança elétrica para as instalações de recarga de veículos elétricos.
A REN Aneel 819/2018 prevê, ainda, que a agência reguladora realizará a avaliação de resultado regulatório em até três anos após sua publicação.
Por fim, é inquestionável que o instrumento normativo publicado pela Aneel precisará de aperfeiçoamento ao longo dos anos, pois não trata dos impactos que os veículos elétricos trarão à rede de distribuição. Porém, sem dúvida, representa um avanço e grande acerto da agência reguladora, uma vez que a publicação do instrumento normativo apresenta as diretrizes básicas, haja vista o crescimento dos veículos elétrico no Brasil e no mundo.
https://www.conjur.com.br/2018-jul-14/urias-martiniano-aneelregulamenta-recarga-veiculos-eletricos
Atenciosamente
Alexandre Kellermann
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