Em 18.12.2018, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu uma decisão interlocutória no processo da Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, concedendo a tutela provisória requerida pelo Ministério Público Federal para afastar o artigo 113, inciso II, da REN ANEEL nº 414/2010, com a redação dada pela REN ANEEL nº 479/2012. Enquanto perdurarem os efeitos desta decisão, deverá ser observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, na hipótese de devolução ao consumidor de valores faturados a maior pelas distribuidoras de energia elétrica.
Sandro Geraldo Bagattoli
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