Em 20 de novembro de 2019, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Portaria nº 419 (Portaria MME nº 419), a qual regulamentou, por fim, a forma de emissão, escrituração, negociação e vencimento dos Créditos de Descarbonização (CBIO), conforme mandamento estabelecido pelo artigo 17 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 (Lei do RenovaBio).
Adicionalmente, em 5 de dezembro de 2019, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 802 (Resolução ANP nº 802), a qual estabeleceu procedimentos para geração de lastro necessário para a emissão de CBIO, conforme mandamento estabelecido pelo artigo 14 da Lei do RenovaBio.
Introdução ao RenovaBio
O CBIO foi criado pela Lei do RenovaBio e representa um ativo ambiental emitido pelo produtor ou importador de biocombustível certificado por meio de instituições financeiras, tendo como característica marcante o fato de ser o primeiro título local que representa um "direito negativo". Em outras palavras, 1 (um) CBIO corresponde à emissão evitada de 1 (uma) tonelada de carbono no meio ambiente.
O CBIO foi criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), a qual tem como finalidade promover a maior participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional, em linha com os acordos internacionais firmados pelo País para a redução da emissão dos gases de efeito estufa (GEE)[1], por meio do incentivo à geração de energia a partir de fontes renováveis.
Entre as diversas iniciativas do RenovaBio, foram estabelecidas metas de redução de emissões na matriz de combustíveis[2]. Basicamente foram definidas metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa que devem ser observadas por distribuidores de combustíveis[3] (Metas Compulsórias).
De modo a cumprir as Metas Compulsórias, os distribuidores de combustíveis deverão adquirir determinadas quantidades de CBIO. Não obstante, é importante esclarecer que os CBIO também poderão ser adquiridos por pessoas que não sejam distribuidores de combustíveis.
Estrutura do CBIO
Por representar um "direito negativo" e ser um título sui generis, o CBIO talvez seja o título brasileiro que possua a maior infraestrutura e procedimentos operacionais prévios à sua emissão.
Os CBIO serão emitidos de forma escritural, nos livros ou registros de um escriturador, mediante solicitação do emissor primário[4], em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo respectivo emissor primário.
A quantidade de CBIO que cada emissor primário poderá emitir deverá observar a seu Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis[5] e sua Nota de Eficiência Energético-Ambiental[6]. Tanto o Certificado quanto a Nota de Eficiência serão atribuídos por organismo credenciado na ANP e autorizado a emitir ambos documentos. Tal organismo é conhecido como "firma inspetora"[7].
Atualmente existem cinco empresas certificadas como emissores primários e 10 firmas inspetoras autorizadas pela ANP[8].
Uma vez definida a quantidade de CBIO que cada emissor primário emitir, será necessário analisar como essa emissão será realizada operacionalmente.
Nesse sentido, a Lei do RenovaBio estabeleceu no artigo 13, parágrafo 2º que o emissor primário poderá solicitar a emissão[9] do CBIO em até 60 dias da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, observado que após esse período será extinto qualquer direito de emissão de CBIO. Em outras palavras, a partir do momento em que um emissor primário realizar a venda direta ou indireta de biocombustível para um distribuidor de combustíveis e emitir a respectiva nota fiscal, tal emissor primário terá o prazo acima mencionado para solicitar a emissão do CBIO. A nota fiscal da venda do biocombustível pode ser encarada, portanto, como o "lastro" do CBIO.
Sandro Geraldo Bagattoli
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