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terça-feira, 15 de junho de 2021

Contratação de demanda minigeração

DIRETORIA NEGA PROVIMENTO A RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DEMANDA PARA A CONEXÃO DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA EM UNIDADE CONSUMIDORA OPTANTE PELO FATURAMENTO COM TARIFA DO GRUPO B 
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto por Pedro de Oliveira Comércio Atacadista Eireli em face do Despacho nº 2.254/2020, emitido pela SRD, que determinou que, para o enquadramento no Sistema de Compensação, a unidade consumidora com minigeração distribuída deve contratar demanda correspondente à sua potência disponibilizada, não podendo ser optante pelo faturamento no Grupo B. A fundamentação do voto foi no sentido de que aceitar a permanência de consumidores com minigeração distribuída como optante por tarifa do Grupo B seria permitir uma tarifação monômia e, por consequência, o custo de disponibilidade como valor mínimo a ser cobrado, em detrimento do pagamento da demanda contratada, sendo o primeiro um valor muito aquém da real utilização da rede. Assim, a unidade consumidora do Grupo A com minigeração de 80 kW deve contratar demanda não inferior à potência instalada e ser faturada, no mínimo, por essa demanda contratada.

Sandro Geraldo Bagattoli

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