Diante dos impasses obrigado do debate sobre o marco legal da microgeração e minigeração distribuída (MMGD) no âmbito da revisão da Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012, na última quarta-feira, 11 de agosto, o MME definiu o texto de consenso após diversas ocorrências entre as associações do setor que representam os segmentos MMGD e das distribuidoras de energia elétrica, com participação da ANEEL.No novo texto, foi proposto 6 regras de transição, em que haverá incidência das componentes tarifárias sobre a energia compensada pelo uso da rede do serviço de distribuição, variando entre 15% a partir de 2023 e aumentado gradativamente até chegar a 100% em 2029.
Dentre outras novidades, estão: (i) apresentação de garantia de fiel cumprimento de 2,5% para empreendimentos com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW, e de 5% para empreendimentos com potência instalada superior a 1.000 kW sendo que , para projetos já implantados com parecer de acesso válido, como garantia de fiel cumprimento obrigatório ser examinado em até 90 dias, contados da publicação de lei, podendo ter como penalidade ou cancelamento do parecer de acesso;(ii) para excedente ou crédito de energia elétrica do Grupo A, em postos tarifários distintos do que foi gerado, deve-se observar uma relação entre os componentes tarifárias que recuperem os custos pela compra de energia elétrica para revenda ao consumidor e encargos do posto em que a energia elétrica foi gerada e o posto em que foi alocada, aplicável à unidade consumidora que os nós; (iii) será considerada exposição contratual involuntária das concessionárias devido à migração de seus consumidores para o regime de MMGD; (iv) como concessionárias contratantes serviços ancilares de MMGD, por meio de fontes despacháveis ou não, para beneficiário sua rede ou microrredes de distribuição;(v) a partir de 12 meses após a publicação da Lei, a CDE custeará os componentes tarifárias não associados ao custo da energia incidente e não remunerada pelo consumidor-gerador de distribuidor de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh por ano; (vi) as distribuidoras devem credenciar as chamadas públicas públicas em comercializar dos excedentes de geração de MMGD; instalados em sua área de concessão; (vii) ficará instituído o Programa de Energia Renovável Social, na modalidade local ou remota compartilhada, para consumidores de baixa renda; e por fim (viii) os recursos financeiros da política pública virão dos Programas de Eficiência Energética, de fontes de recursos complementares ou ainda da parcela de Outras Receitas das distribuidoras.
Além disso, foi definido que o CNPE terá 6 meses, a contar da publicação da lei, para estabelecer as normas para valoração dos custos e benefícios da MMGD, e a ANEEL deve estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios (componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição), em até 18 meses.
O novo texto segue para a Câmara dos Deputados, e será apresentado pelo MME ao relator do PL n. 5.829 / 2019 em caráter propositivo e para fins de avaliação, com o objetivo de que se avance no novo marco legal da MMGD. para estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da MMGD, e a ANEEL deve estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios (componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição), em até 18 meses.O novo texto segue para a Câmara dos Deputados, e será apresentado pelo MME ao relator do PL n. 5.829 / 2019 em caráter propositivo e para fins de avaliação, com o objetivo de que se avance no novo marco legal da MMGD. para estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da MMGD, e a ANEEL deve estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios (componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição), em até 18 meses.
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