A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) confirmou sentença da Comarca de Tubarão que condenou a Celesc ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a Antônio Manoel Borges.
Segundo os autos, em outubro de 2006, a empresa suspendeu o fornecimento de energia elétrica na casa de Antônio sob a alegação de falta de pagamento. Além da estar com a fatura devidamente paga, Antônio afirmou que foi, por mais de uma vez, até a empresa para tentar solucionar o problema e comprovar o devido pagamento.
Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou que a suspensão do fornecimento de energia à residência ocorreu dentro da legalidade, não possuindo a empresa nenhuma responsabilidade pelo fato. Disse, ainda, que não há comprovação nos autos de que Antônio tenha ido até a empresa para comprovar a quitação da conta.
“O Código de Defesa do Consumidor é claro: ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto.
A decisão da Câmara foi unânime.
Matéria publicada em 18/03/2009
http://www.noticenter.com.br/?COD_EDICAO=665&COD_CADERNO=15
Segundo os autos, em outubro de 2006, a empresa suspendeu o fornecimento de energia elétrica na casa de Antônio sob a alegação de falta de pagamento. Além da estar com a fatura devidamente paga, Antônio afirmou que foi, por mais de uma vez, até a empresa para tentar solucionar o problema e comprovar o devido pagamento.
Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou ao TJ. Sustentou que a suspensão do fornecimento de energia à residência ocorreu dentro da legalidade, não possuindo a empresa nenhuma responsabilidade pelo fato. Disse, ainda, que não há comprovação nos autos de que Antônio tenha ido até a empresa para comprovar a quitação da conta.
“O Código de Defesa do Consumidor é claro: ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto.
A decisão da Câmara foi unânime.
Matéria publicada em 18/03/2009
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