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terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Bancos se comprometem a divulgar emissões de gases causadores de efeito estufa

FEBRABAN assina nesta terça-feira, em Paris, protocolo de compromisso do setor financeiro, com a adesão de quatro instituições financeiras

 

Os bancos brasileiros vão se comprometer em informar ao governo de São Paulo as emissões de gases causadores do efeito estufa decorrentes direta ou indiretamente de suas atividades administrativas no Estado. O compromisso será oficializado em protocolo assinado com o governo do Estado de São Paulo, que também detalha procedimentos de gestão de riscos socioambientais praticados pelas instituições financeiras, com a inclusão, nos contratos de financiamento, de dispositivos obrigando tomadores de empréstimos a adotar boas práticas trabalhistas e ambientais para ter direito a crédito.

O protocolo de compromissos do setor financeiro no Estado de São Paulo será assinado nesta terça-feira, 8 de dezembro, às 17 horas, na embaixada do Brasil na França, em Paris, às margens da COP-21, pelo diretor de Relações Institucionais da FEBRABAN, Mário Sérgio Fernandes de Vasconcelos, e a secretária de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, Patrícia Fraga Iglecias Lemos. O protocolo prevê a adesão voluntária dos bancos, e quatro deles - Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco e Votorantim - já manifestaram a intenção de aderir.

Por meio do protocolo, a FEBRABAN se compromete a agir como indutor de práticas de responsabilidade socioambiental no setor bancário, divulgando e estimulando a adesão de seus associados ao Protocolo de Boas Práticas Socioambientais.

 

 

O protocolo tem o objetivo de promover o fomento do desenvolvimento sustentável no Estado de São Paulo, por meio do monitoramento e relato das emissões de gases efeito estufa pelo setor financeiro, e do gerenciamento do risco socioambiental dos projetos financiados pelos associados da FEBRABAN.

 

 

Os bancos aderentes passarão a informar os processos e práticas em agências, unidades administrativas e centros tecnológicos sob seu controle operacional - não se confundindo com operações ou serviços financeiros - que possam ter impacto ambiental. Para isso, enviarão ao governo estadual relatórios sobre emissões diretas e indiretas de gases efeito estufa. As emissões diretas são originadas de fontes de propriedade ou controladas pelas instituições aderentes, como emissões de combustão em caldeiras, fornos, veículos, sistemas de ar condicionado e refrigeração etc. As emissões indiretas provêm de aquisição de energia elétrica ou térmica consumida por essas instituições.

 

O que diz o protocolo

1)            Sobre as emissões de gases efeito estufa:

A Aderente deverá relatar anualmente, através de Planilha em Excel, as seguintes informações relativas às emissões de GEE das Atividades desempenhadas no Estado de São Paulo:

(i)           Emissões diretas (Escopo 1) expressas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2eq).

(ii)          Emissões indiretas decorrentes do consumo de energia (Escopo 2) expressas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2eq).

(iii)         Indicador de eficiência calculado a partir da relação entre as emissões de Escopo 1 e o número de empregados da Aderente no Estado de São Paulo, no último dia do exercício correspondente ao período relatado.

(iv)         Indicador de eficiência calculado a partir da relação entre as emissões de Escopo 2 e o número de empregados da Aderente no Estado de São Paulo, no último dia do exercício correspondente ao período relatado.

(v)          Práticas inovadoras de eficiência energética relativas às emissões de GEE das Atividades desempenhadas no Estado de São Paulo, se houver.

(vi)         Práticas inovadoras de eficiência hídrica relativas às emissões de GEE das Atividades desempenhadas no Estado de São Paulo, se houver.

(vii)        Práticas inovadoras de responsabilidade socioambiental adotadas pela Aderente, relativas às emissões de GEE das Atividades desempenhadas no Estado de São Paulo, se houver.

 

2)            Sobre a gestão do risco ambiental:

Na fase de análise do Projeto:

 

(i)           solicitar ao cliente a apresentação das licenças ambientais pertinentes, conforme a fase de desenvolvimento do Projeto - licença prévia, de instalação ou de operação, segundo previsto na Lei Federal nº 6.938/1981.

(ii)          solicitar ao cliente a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA).

(iii)         realizar pesquisa de mídia a respeito da empresa e do Projeto.

(iv)         quando aplicável e conforme o status de implantação do Projeto, solicitar ao cliente a apresentação da outorga de captação para utilização de recursos hídricos e/ou o contrato de fornecimento com a concessionária de serviços de água.

(v)          solicitar ao cliente a apresentação, nos termos da legislação vigente, do Certificado de Qualidade em Biossegurança emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), nos casos em que desenvolver atividade de pesquisa ou projeto com o fim de, no âmbito experimental (i) obter Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados; ou (ii) avaliar a biossegurança desses organismos, o que engloba, a construção, cultivo, produção, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, pesquisa, comercialização, consumo, liberação no meio ambiente e descarte, conforme disposto na Lei Federal nº 11.105 de 24 de março de 2005 e no Decreto 5.591 de 22 de novembro de 2005.

(vi) verificar a existência de área embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ("IBAMA"), registrada em nome do cliente e na área onde se localiza do Projeto.

 

Com relação ao contrato de Financiamento do Projeto, deverá haver cláusulas que prevejam:

(i) a obrigação do tomador observar a legislação socioambiental aplicável,

bem como a relacionada à povos e comunidades tradicionais.

(ii) a obrigação do tomador observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil.

(iii) a faculdade da Aderente antecipar o vencimento da operação nos casos de cassação da licença ambiental, quando aplicável, e de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática, pelo tomador, de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente.

(iv) a obrigação do tomador monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos socioambientais não antevistos no momento da contratação do crédito.

(v) a obrigação do tomador monitorar seus fornecedores diretos e relevantes no que diz respeito a impactos socioambientais, respeito às legislações social e trabalhista, normas de saúde e segurança ocupacional, bem como a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil.

 

No tocante ao gerenciamento do risco socioambiental:

 

(i) implementar práticas de gestão e avaliação do risco socioambiental do Projeto; e

(ii) considerar o risco socioambiental no processo de análise de crédito para Financiamento do Projeto.

 

 

FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos

Diretoria de Comunicação

11 3244-9831/9942

Twitter: @febraban

imprensa@febraban.org.br

http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,806996,Bancos_se_comprometem_a_divulgar_emissoes_de_gases_causadores_de_efeito_estufa,806996,4.htm

 

ATENCIOSAMENTE

 

Alexandre Kellermann

 

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