Art. 122. A entrega da fatura e demais correspondências deve ser efetuada no endereço da unidade consumidora ou, a partir da anuência do titular da unidade consumidora, no endereço eletrônico indicado pelo mesmo. (Redação dada pela REN ANEEL 775 de 10.07.2017)
Sandro Geraldo Bagattoli
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