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domingo, 23 de janeiro de 2022

Inovações da REN ANEEL 1000/2021

Para discussão, mas em princípio a distribuidora poderá fazer concorrência com as empresas de prestação de serviço, integradoras e consultorias.

Mesmo que a REN proíba prática desleal, não seria um poderio muito desigual com as empresas do ramo?


Art. 629. A distribuidora pode oferecer e prestar as atividades acessórias constantes neste artigo, observado o art. 663.[...]

§ 2º São consideradas atividades acessórias complementares:

I - elaboração de projeto, construção, expansão, operação, testes e ensaios, manutenção ou reforma de:

a) redes de distribuição de energia elétrica de infraestrutura de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras que não sejam de responsabilidade da distribuidora;

b) rede de energia elétrica destinada à conexão ao sistema de distribuição ou de transmissão;

c) subestação de energia elétrica;

d) instalações elétricas internas de unidade consumidora e dos demais usuários;

e) banco de capacitor;

f) padrão de entrada de unidade consumidora;

g) sistema de medição de energia elétrica;

h) gerador, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída;

i) sistema de iluminação pública; e

j) estação de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos consumidores e demais usuários;

II - eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D ou de Eficiência Energética estabelecidos na legislação;

III - serviço de comunicação de dados; e

IV - serviço de consultoria relacionado com as atividades acessórias dispostas nesta Resolução.



Sandro Geraldo Bagattoli

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