Para discussão, mas em princípio a distribuidora poderá fazer concorrência com as empresas de prestação de serviço, integradoras e consultorias.
Mesmo que a REN proíba prática desleal, não seria um poderio muito desigual com as empresas do ramo?
Art. 629. A distribuidora pode oferecer e prestar as atividades acessórias constantes neste artigo, observado o art. 663.[...]
§ 2º São consideradas atividades acessórias complementares:
I - elaboração de projeto, construção, expansão, operação, testes e ensaios, manutenção ou reforma de:
a) redes de distribuição de energia elétrica de infraestrutura de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras que não sejam de responsabilidade da distribuidora;
b) rede de energia elétrica destinada à conexão ao sistema de distribuição ou de transmissão;
c) subestação de energia elétrica;
d) instalações elétricas internas de unidade consumidora e dos demais usuários;
e) banco de capacitor;
f) padrão de entrada de unidade consumidora;
g) sistema de medição de energia elétrica;
h) gerador, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída;
i) sistema de iluminação pública; e
j) estação de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos consumidores e demais usuários;
II - eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D ou de Eficiência Energética estabelecidos na legislação;
III - serviço de comunicação de dados; e
IV - serviço de consultoria relacionado com as atividades acessórias dispostas nesta Resolução.
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