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quinta-feira, 23 de julho de 2015

Luiz Paulo Fazio, advogado: As barreiras e os benefícios da energia solar residencial

As principais barreiras identificadas ao aumento de geração de energia solar são, a falta de financiamento para aquisição e instalação de equipamentos de geração solar, e o ICMS incidente sobre a geração desse tipo de energia.

 

O Brasil pretende atingir 20% de participação de fontes renováveis – além da geração hidráulica – em sua matriz elétrica até 2030. Esse foi um dos pontos da Declaração Conjunta Brasil-Estados Unidos sobre Mudança do Clima, feita em Washington, D.C., no último dia 30 de junho.

 

No Balanço Energético Nacional 2015 (BEN-2015), ano-base 2014, elaborado pelo Ministério de Minas e Energia, as energias renováveis corresponderam a 39,4% da oferta interna de energia.

 

Esse percentual é composto por biomassa (15,7%), hidráulica (11,5%), lenha e carvão vegetal (8,1%) e demais energias renováveis, entre elas a solar (4,1%). Sem considerar a hidráulica, as fontes renováveis corresponderam a 27,9% em 2014, acima, portanto, da pretensão declarada em Washington para 2030.

 

As fontes não renováveis corresponderam a 60,6% da oferta interna, de acordo com o BEN-2015. De hoje a 2030, o Brasil poderá reduzir as energias renováveis de sua matriz energética em até 7,9%, e ainda assim alcançará os 20% declarados em Washington.

 

A soma de outras fontes renováveis, dentre elas a solar, correspondeu a 4,1% da oferta interna de energia. O potencial de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, nos próximos 10 anos, é de 2.435MW, com o funcionamento estimado de 795 mil sistemas de geração distribuída, de acordo com a ANEEL.

 

Até janeiro deste ano, apenas 409 sistemas entraram em funcionamento, com capacidade instalada de 4,8MW, resultado insignificante perto dos 134 mil MW da matriz elétrica brasileira.

 

As principais barreiras identificadas ao aumento de geração de energia solar são, a falta de financiamento para aquisição e instalação de equipamentos de geração solar, e o ICMS incidente sobre a geração desse tipo de energia.

 

A geração distribuída foi regulada pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012, que estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.

 

Os consumidores de até 100KW (microgeração), ou de até 1MW (minigeração), podem conectar centrais geradoras de energia elétrica que utilizem fontes com base em energia solar na rede de distribuição por meio de instalações de suas unidades.

 

Um dos princípios gerais da atividade econômica, enunciado no art. 170 da Constituição Federal, é a defesa do meio ambiente, segundo o qual, produtos e serviços, e seus processos de elaboração e prestação, devem ter tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental.

 

Os equipamentos para geração de energia solar e a geração desse tipo de energia enquadram-se como produtos e serviço que causam impactos ambientais positivos. Evitam a emissão de gases de efeito estufa, gerados pela utilização de outras fontes, não renováveis, que poderiam ser consumidas, e podem injetar eletricidade excedente no sistema, aumentando a oferta de energia.

 

A geração de energia elétrica com base em fonte solar deve ter tratamento diferenciado no financiamento para aquisição e instalação de equipamentos de geração e na forma de tributação dessa energia, com a isenção do ICMS incidente sobre o micro e minigerador.

 

Nesse sentido, o Conselho de Política Fazendária editou em abril deste ano, o Convênio 16, que autorizou os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente sobre geração de eletricidade do mini e microgerador, incentivando a energia solar. Em agosto de 2012, Minas Gerais criou regra para desonerar os mini e microgeradores.

 

A adesão dos demais 23 estados da federação ao convênio é fundamental para que o Brasil reduza as emissões de gás de efeito estufa, aumente a atividade econômica representada pela cadeia produtiva de equipamentos do setor, ofereça alternativa aos consumidores sobre o custo da energia, que aumentou 24% em média no país neste ano, e diminua a dependência da geração hidráulica.

 

Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio é sócio do escritório Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados

http://meioambienterio.com/2015/07/6574/luiz-paulo-fazio-advogado-as-barreiras-e-os-beneficios-da-energia-solar-residencial.html

 

 

Atenciosamente

 

Alexandre Kellermann

Alexandre.kellermann@gmail.com

 

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