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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Excelência Energética - ANEEL CONSOLIDA PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO

 Publicada a Resolução Normativa ANEEL n. 672 (REN) que consolida os procedimento para elaboração de estudos de inventário hidrelétrico para fins de identificação de aproveitamento ou conjunto de aproveitamentos hidrelétricos da bacia hidrográfica, com potência superior a 3.000 kW, que apresente a melhor relação custo-produção de energia, considerando o contexto socioeconômico e ambiental do momento e o conceito de "aproveitamento ótimo". Nos termos da norma, será concedido registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições previstas na REN. O prazo de apresentação dos estudos, assim como o valor a ser aportado a título de garantia de registro, depende da área de drenagem da bacia. Todos os estudos aprovados serão disponibilizados aos agentes por meio do CEDOC. A norma também trata da autorização para fins de levantamento de campo, disciplinando o valor da caução em 10% da garantia de registro e prazo de 120 dias, sendo a caução devolvida mediante a apresentação de certidões de inexistência de ações indenizatórias decorrentes do acesso à área, emitidas pelos cartórios de distribuição competentes. Ao titular dos estudos aprovados – exceção feita às revisões de inventário aprovados em período inferior a oito anos – é assegurado o direito de preferência a: (i) até 40% do potencial inventariado com características de PCH; ou (ii) ao aproveitamento com característica de PCH, de menor potência, caso nenhum aproveitamento se enquadre no limite definido; ou (iii) um aproveitamento com potência inventariada maior que 3.000 kW e menor ou igual a 50.000 kW, sem características de PCH. Caso sejam identificados aproveitamentos que promovam regularização, no mínimo, semanal, e com potência menor ou igual a 50.000 kW, um desses aproveitamentos poderá ser objeto de direito de preferência em adição aos demais, sendo o percentual de 40% calculado com base na soma das potências dos demais aproveitamentos com características de PCH. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de até 60 dias da aprovação dos estudos de inventário, cuja inobservância implicará renúncia ao direito. Já os estudos de inventário com registro ou aceite publicados até a data de publicação da REN serão avaliados segundo a legislação anterior (Resolução n. 393/1998, e Resolução n. 398/2001). Excepcionalmente, para os pedidos apresentados nos 60 primeiros dias de vigência da REN, será admitida a concessão de mais de um registro para o mesmo rio, sendo a seleção realizada conforme seguintes critérios, pela ordem: (i) aquele que tenha apresentado primeiro o estudo de inventário na ANEEL, e que o mesmo esteja em condição de ser aprovado; e (ii) aquele que tenha apresentado primeiro o estudo de inventário na ANEEL, admitindo a possibilidade de realização de ajustes. A Resolução n. 672 revoga as Resoluções anteriores sobre o assunto, observados os casos de estudos de inventário com registro ou aceite publicados até a data de publicação da REN.

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Sandro Geraldo Bagattoli
Universidade Regional de Blumenau
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