Professores, pesquisadores, profissionais e interessados em informações e discussões de assuntos relacionados ao setor elétrico, ao mercado de energia elétrica e aos aspectos profissionais da engenharia.

ÚLTIMAS

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

ANEEL define novos procedimentos para obtenção de outorga de aproveitamento hidrelétrico com potência não superior a 50.000 kW sem características de PCH

 Em 02.05.2017, a Agência Nacional de Energia Elétrica ("ANEEL") publicou a Resolução Normativa nº 765, de 25.04.2017 ("Resolução Normativa nº 765/2017" ou "Resolução"), que revogou a Resolução Normativa nº 412, de 05.10.2010, com exceção do seu art. 11, para disciplinar os novos requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com potência superior a 5.000 kW e não superior a 50.000 kW, sem características de Pequenas Centrais Hidrelétricas ("PCHs"). Com a publicação da referida Resolução, a ANEEL, além de regulamentar a alteração introduzida pela Lei 13.360, de 17.11.2016, que aumentou o limite de potência de aproveitamentos hidráulicos sujeitos ao regime de comunicação para 5.000 kW, revisou o processo de obtenção da outorga de autorização das usinas com potência não superior a 50.000 kW que não possam ser enquadradas como PCH. Nos termos da Resolução, os requerimentos de intenção de outorga dos referidos aproveitamentos serão conferidos por meio de despacho ("DRI-UHE"), emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração ("SCG"). Para a emissão do DRI-UHE, os seguintes documentos devem ser apresentados: (i) requerimento de DRI-UHE; (ii) comprovante de aporte de garantia de registro, conforme Anexo I da Resolução; (iii) formulário de registro, acompanhado dos documentos requeridos; (iv) documentação que assegure a devida autorização de uso, no caso de aproveitamentos que utilizem estruturas de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e (v) no caso de pessoa jurídica, organograma do grupo econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final. Para os inventários aprovados até a data de publicação da Resolução, o DRI-UHE será conferido exclusivamente ao primeiro interessado que apresentar os documentos listados no parágrafo anterior, respeitado, todavia, o direito de preferência constante da Resolução Normativa nº 672, de 04.08.2015. Por outro lado, para os inventários aprovados após a data de publicação da Resolução, pelo prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da sua aprovação, serão conferidos mais de um DRI-UHE, também respeitado o referido direito de preferência, considerando-se que, caso haja mais de um interessado para o mesmo aproveitamento, o DRI-UHE será conferido ao interessado que protocolar primeiro na ANEEL após o referido prazo de 90 (noventa) 

--
Sandro Geraldo Bagattoli

--
You received this message because you are subscribed to the Google Groups "Mercado de Energia Elétrica" group.
To unsubscribe from this group and stop receiving emails from it, send an email to meefurb+unsubscribe@googlegroups.com.
To post to this group, send email to meefurb@googlegroups.com.
For more options, visit https://groups.google.com/d/optout.

About ""

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vivamus suscipit, augue quis mattis gravida, est dolor elementum felis, sed vehicula metus quam a mi. Praesent dolor felis, consectetur nec convallis vitae.
 
Copyright © 2013 Mercado de Energia Elétrica